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Archive for agosto \30\America/Sao_Paulo 2012

O mercado oferece abertamente a felicidade. Nos anúncios publicitários, por exemplo: “Pão de açúcar, lugar de gente feliz”. Nos nomes de produtos e nas promoções como a dos brindes no Mc Lanche Feliz ou do Mc Dia feliz do Mc Donald’s. O mercado oferece também a paixão, que, claro, leva à felicidade: “Grandes paixões a gente nunca explica. Apenas sente. Seja sócio Premiere FC e viva a emoção de ver as conquistas do melhor time do Brasil: o seu! Sky”. “Paixão Sem Freio, Tanque Cheio”, da Baterias Moura, etc.

Examinando-se os anúncios publicitários, como regra, o que se vê são pessoas bem sucedidas, sempre sorridentes, alegres, cantando, se abraçando, passeando, dançando, enfim, felizes. E não é para isso que os produtos e serviços são oferecidos? Para que as pessoas se sintam bem, se satisfaçam, atinjam seus sonhos, cheguem ao patamar desejado, isto é, se sintam felizes?

Para a insatisfação com o corpo, partes postiças; para as rugas, cremes miraculosos; para as gordurinhas indesejadas roupas adequadas ou academias repletas de promessas ou, ainda, dietas que adornam a esperança; tudo, naturalmente, para que, no final das contas, nós consumidores atinjamos um excelente patamar de vida. Férias? É o momento de suprema felicidade. Quer emoção? Paixão? Não perca as finais do campeonato de futebol e sinta-se sublime. Pacotes de viagem, hotéis, lugares paradisíacos ou simplesmente indispensáveis (Paris, por exemplo, ou Nova York). Desfrutar os momentos de lazer, passeando à beça e conhecendo muitos lugares ou simplesmente não fazendo nada etc.; mais uma vez, para quê? Ora, sermos felizes.

Se nós fossemos capazes de conseguir olhar por trás dos bens adquiridos, além dos serviços, embaixo das embalagens, dentro da química dos alimentos e dos cosméticos, se pudéssemos ver realmente como as coisas são, numa espécie de raio-x mágico que enxergasse o espírito dos produtos e dos serviços, certamente encontraríamos um anjo (!) sorridente que nos entregaria a chave da porta de entrada da cidade feliz; um lugar onde poderíamos, afinal, respirar sossegados e em paz, essa que talvez seja a irmã da felicidade.

Mas, será que esse anjo existe? Ou se trata de mais uma ilusão oferecida pelo mercado? O modelo de produção muito bem engendrado foi capaz de, aos poucos, encontrar e preencher certos espaços vazios encontrados na alma humana. As pessoas foram muito bem estudadas em seus anseios, suas dificuldades, seus desejos, suas necessidades, seus comportamentos, etc. Além disso, a vida social foi esmiuçada e acabou por ser penetrada pelo modelo de produção capitalista. Desse modo, aos poucos, o mercado foi avançando no meio social e penetrando no coração das pessoas. Os espaços encontrados foram sendo preenchidos pelos produtos e serviços oferecidos no mercado.

Atualmente, o poder do mercado é tamanho que praticamente nada se lhe escapa. Como já demonstrei em vários artigos meus aqui publicados, o modelo de produção acabou se imiscuindo em praticamente todas as esferas sociais, afetando relações pessoais, de emprego e sociais das mais gerais, o sistema educacional, os esportes etc. e também a própria relação do indivíduo com ele mesmo.

A propósito, acaba de sair em português o livro do professor Michael J. Sandel, intitulado “O que o dinheiro não compra” (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira), que apresenta dezenas de exemplos de casos de invasão do mercado em esferas antes jamais imaginadas. Para ficarmos com apenas alguns exemplos relatados no livro:

Upgrade na cela carcerária: US$ 82,00. Em Santa Ana, Califórnia, e tantas outras cidades, os infratores não violentos podem pagar por acomodações melhores – uma cela limpa e tranquila na prisão, longe das celas dos prisioneiros não pagantes;

Acesso às pistas de transporte solidário: a partir de US$ 8,00 nas horas de rush. Para tentar diminuir o congestionamento do trânsito, Minneapolis e outras cidades estão permitindo que motoristas desacompanhados usem as pistas reservadas ao transporte solidário a taxas que variam de acordo com a intensidade do tráfego;

Barriga de aluguel indiana: US$ 6.250,00. Os casais ocidentais em busca de uma mãe de aluguel recorrem cada vez mais à terceirização da Índia, onde a pratica é legal e o preço corresponde a menos de um terço das taxas em vigor nos Estados Unidos;

Direito de abater um rinoceronte negro ameaçado de extinção: US$ 150.000,00. A África do Sul passou a autorizar fazendeiros a vender a caçadores o direito de matar uma quantidade limitada de rinocerontes para incentivá-los a criar e proteger a espécie ameaçada de extinção;

O direito de lançar uma tonelada métrica de gás carbônico na atmosfera: (€ 13,00). A União Europeia mantém um mercado de emissões de gás carbônico que permite às empresas comprar e vender o direito de poluir.

Tenho também aqui tratado, mais de uma vez, do processo de controle que joga os consumidores numa alienação que os impede de perceber os reais interesses em jogo. Por isso que, muitas vezes, encontram-se consumidores com problemas financeiros adquiridos em função de gastos com compras supérfluas e sem nenhum interesse ou função pessoal.

Não prosseguirei por essa via porque minha intenção aqui nesse artigo é desvendar ou, ao menos, levantar uma discussão sobre se por trás desse modelo de produção, com essa enorme profusão de produtos e serviços, o que se esconde é uma promessa de encontro da felicidade. Ou, dito de outro modo, será que o sucesso do mercado de consumo no atual modelo capitalista ocorre porque, no fundo, o que se está oferecendo, ainda que não declaradamente, é a felicidade?

É possível ilustrar esse processo de oferta e também controle com vários exemplos, mas ficarei apenas com um que sempre me chamou atenção e que é muito peculiar. Aqui na cidade de São Paulo é comum encontrarmos pendurados nos postes anúncios de videntes, médiuns, leitores de búzios, etc. que prometem resolver, dentre outros, os problemas amorosos dos consulentes. Intrigado com esses anúncios resolvi fazer uma pesquisa e, para minha surpresa, descobri que não só os jornais de grande circulação como revistas semanais trazem páginas com muitas ofertas desse tipo. Algumas são incríveis, mas talvez reflitam o desespero do consumidor: “Amor perdido. Trago de volta quem você ama, melhor que era antes”. Existem dezenas de exemplos oferecendo o encontro do amor, a salvação do casamento, etc.

Se essas ofertas existem em grande profusão é sinal de que há um público consumidor interessado nelas. E isso demonstra que, realmente, o mercado conhece profundamente o consumidor em suas dificuldades, necessidades, anseios, desejos, etc. Mostra, também, que por trás das ofertas – não só nestas como em muitas outras – existe uma promessa de encontro da felicidade.

Do ponto de vista do consumismo, isto é, das compras exageradas de produtos e serviços, muitas delas desnecessárias, isso talvez explique um círculo vicioso contínuo e interminável: o consumidor vai ao mercado procurar a felicidade e compra, para tanto, sapatos, relógios, roupas, viagens, consultas em videntes, etc., mas, como nem sempre consegue ser feliz por esse meio, continua comprando na esperança vã de atingi-la.

Como diria meu amigo Outrem Ego, “essa frustração gerada pelo mercado de consumo, paradoxalmente, alimenta o próprio mercado de consumo, fazendo crescer a indústria química de medicamentos contra ansiedade, ‘stress’, angústia e enchendo os consultórios dos médicos, psiquiatras, psicanalistas, psicólogos, etc”.

________________________

* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
Fonte: Migalhas

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“Positivismo”: a algaravia
Participava de uma banca de mestrado em que um aluno defendia uma dissertação sobre hermenêutica. Uma importante professora, também convidada para a arguição, no entremeio de uma discussão em que eu defendia a aplicação do artigo 212 do Código de Processo Penal (eu cheguei à “ousadia” de invocar a “literalidade” do dispositivo), aparteou-me dizendo: “mas você está sendo positivista, ao defender a aplicação da ‘letra da lei’.”). Fiquei impressionado com a “admoestação”.

Já explicitei, em outros textos e obras, a trajetória do positivismo, do século XIX ao século XXI. Portanto, nitidamente a professora, ao acusar-me de “positivista” — o que, em si, não representaria maior problema —, falava do positivismo primevo-legalista (o paleojuspositismo tão criticado por Ferrajoli). Escrevi um texto com um título que é uma pergunta: “Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?”, em que alerto para a confusão que é feita quando os juristas tratam da temática “o positivismo jurídico”. Utilizei o exemplo do artigo 212 do Código de Processo Penal[1], que estabeleceu uma nova forma de inquirição de testemunhas. Enfim, pela nova redação, institucionalizou-se, pelo menos em parte, o tão reclamado “sistema acusatório”. Portanto, um considerável avanço produzido pela legislação.

Ocorre que os juízes e Tribunais da República, incluindo parte do STF e parte do STJ, decidiram que a nova redação, muito embora determine que o juiz somente possa fazer perguntas complementares — sim, senhoras e senhores juízes e promotores, somente perguntas complementares! — essa “letra da lei” não deve ser entendida desse modo. Demonstro: o STJ, por sua 6ª Turma (HC 121.215), decidiu que a inovação do artigo 212 não alterou o sistema inicial de inquirição, podendo o juiz seguir fazendo “como de praxe”, verbis: “Tal inovação [do art. 212 do CPP], entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Nada se alterou nesse sentido. (…) Nota-se, pois, que absolutamente nenhuma modificação foi introduzida no tradicional método de inquirição sempre iniciado pelo magistrado.”

Contrariando ao que diz o STJ, tenho a dizer que “onde está escrito que o juiz somente fará perguntas complementares”, deve-se ler “o juiz somente fará perguntas complementares”. E não somente por isso. Em “si mesma”, a regra poderia dizer pouco; mas, entendida no âmbito de um processo penal democrático e do princípio acusatório, a alteração semântica tem importância, sim. E muita! Temos, pois, pontos de vista diferentes.

Já o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 103.525, entendeu que a desobediência do novo procedimento constituía tão somente uma nulidade relativa (sic), aplicando, destarte, o vetusto princípio (geral do Direito) pás de nullité sans grief. Incrível como o STF pode invocar princípios gerais do Direito contra princípios constitucionais e contra regras votadas democraticamente. Sim. Na prática, a ministra Cármen Lúcia disse que o (velho) pás de nullité sans grief vale mais do que o (novo) princípio acusatório.

No caso desse Habeas Corpus, nossa Suprema Corte deu mais valor a um axioma do século XIX que a um princípio do século XXI (depois dizem que os princípios são normas…; pois é!). Na verdade, o STF está deixando de aplicar um artigo do CPP votado e aprovado democraticamente, sem qualquer fundamento constitucional para invalidar o referido dispositivo (relembro que o Judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses, conforme explicitado em Leis que aborrecem devem ser inquinadas de inconstitucionais!).

Minha resposta
Invoquei, na discussão com a professora — e continuo invocando — os limites da jurisdição. Para ser mais simples: em nome de que e com base em que é possível ignorar ou “passar por cima” de uma inovação legislativa aprovada democraticamente? É possível fazer isso sem lançar mão da jurisdição constitucional?

Parece que, no Brasil, compreendemos de forma inadequada o sentido da produção democrática do Direito e o papel da jurisdição constitucional (embora tanto escrevamos sobre isso!). Tenho ouvido em palestras e seminários que “hoje possuímos dois tipos de juízes” (sic): aquele que se “apega” à letra fria (sic) da lei (e esse deve “desaparecer”, segundo essa “crítica”) e aquele que julga conforme os “princípios” (esse é o juiz que traduziria os “valores” — sic — da sociedade, que estariam “por debaixo” da “letra fria da lei”). Por isso, pergunto: cumprir princípios significa descumprir a lei? Cumprir a lei significa descumprir princípios? Existem regras (leis ou dispositivos legais) desindexados de princípios?

Daí o meu brado:
a) Que os juristas não repitam a velha história de que “cumprir a letra ‘fria’ (sic) da lei” é assumir uma postura positivista…!
b) Aliás, o que seria essa “letra fria da lei”?! Haveria um sentido em-si-mesmo da lei? Ou um “sentido não-frio”?

Na verdade, confundem-se conceitos. Tenho a convicção de que isso se deve a um motivo muito simples: a tradição continental, pelo menos até o segundo pós-guerra, não havia conhecido uma Constituição normativa (Ferrajoli, Hesse e Canotilho), invasora da legalidade (vejam a profundidade da expressão “invasora da legalidade”) e fundadora do espaço público democrático. Isso tem consequências drásticas para a concepção do Direito como um todo!

Então, o que quero dizer é que saltamos de um legalismo rasteiro-pedestre, que reduzia o elemento central do Direito ora a um conceito estrito de lei (como no caso dos códigos oitocentistas, base para o positivismo primitivo), ora a um conceito abstrato-universalizante de norma (que se encontra plasmado na ideia de Direito presente no positivismo normativista), para uma concepção da legalidade que só se constitui sob o manto da constitucionalidade.

Afinal — e me recordo sempre de Elías Díaz —, não seríamos capazes, nesta quadra da história, de admitir uma legalidade inconstitucional. Isso deveria ser evidente. Óbvio (embora este, o óbvio, esteja sempre no anonimato, sendo necessário retirar o véu que lhe encobre)!

Incorporando a discussão
Não devemos confundir “alhos” com “bugalhos”. “Cumprir a letra [sic] da lei” significa, sim, nos marcos de um regime democrático como o nosso, um avanço considerável. A isso, deve-se agregar a seguinte consequência:
a) É positivista tanto aquele que diz que texto e norma (também “vigência e validade”) são a mesma coisa — portanto, igualam “Direito e lei”;
b) como aquele que diz que “texto e norma estão descolados” (no caso, as posturas axiologistas, realistas, pragmaticistas, etc.), hipótese em que o intérprete se permite atribuir “qualquer norma a qualquer texto”.

Tentando dizer isso de forma mais simples: Kelsen, Hart e Ross foram todos, cada um ao seu modo, positivistas. E disso todos sabemos as consequências.

Ou seja:
a) Apegar-se à letra da lei pode ser uma atitude positivista… ou pode não ser;
b) Do mesmo modo, não apegar-se à letra da lei pode caracterizar uma atitude positivista ou antipositivista (ou, se quisermos, pós-positivista);
c) Por vezes, “trabalhar” com princípios (e aqui vai, mais uma vez, meu libelo contra o pan-principiologismo que tomou conta do “campo” jurídico de terrae brasilis) pode representar uma atitude (deveras) positivista;
d) Utilizar os princípios para contornar a Constituição ou ignorar dispositivos legais — sem lançar mão da jurisdição constitucional (difusa ou concentrada) ou de uma interpretação que guarde fidelidade à Constituição — é uma forma de prestigiar tanto a irracionalidade constante no oitavo capítulo da TPD de Kelsen, quanto homenagear, tardiamente, o positivismo discricionário de Herbert Hart (e de seus sucedâneos mais radicais, como os “neoconstitucionalismos” — e aqui no Brasil há uma proliferação de neoconstitucionalismos que usam a ponderação como um álibi interpretativo).[2] Não é desse modo, pois, que escapa(re)mos do positivismo.

Um dilema. Em terrae brasilis, é de se pensar: em que momento o direito legislado deve ser obedecido e quais as razões pelas quais fica tão fácil afastar até mesmo — quando interessa (axiologicamente) — a assim denominada “literalidade da lei”, mormente quando isso é feito com base em (vetustos) métodos de interpretação elaborados por Savigny (no caso da interpretação do artigo 212 em tela, foi o método sistemático) ainda no século XIX e para o direito privado.

Aliás, o que quero dizer quando afirmo, por vezes, a “literalidade da lei”? Aliás, não apenas eu, mas o Supremo Tribunal e todos os juristas, cotidianamente, sem se darem conta, apelam a essa “literalidade” (principalmente quando convém para alguns…)! Ora, por óbvio não sufrago nenhuma postura originalista (vejam o comentário em Verdade Consenso, 4ª. Ed, pp. 498, nota 45) e tampouco exegética (já escrevi demais sobre isso). E nem preciso replicar essa questão aqui, de novo.

Nessa linha, aliás, pergunto:
a) Será necessário lembrar que, desde o início do século XX a filosofia da linguagem e o neopositivismo lógico do círculo de Viena (que está na origem de teóricos do direito como Hans Kelsen), já haviam apontado para o problema da polissemia das palavras (por isso, inventaram a linguagem lógica…)?
b) Estaria a literalidade à disposição do intérprete, usando-a quando lhe aprouver?
c) Se as palavras são polissêmicas, se não há a possibilidade de cobrir completamente o sentido das afirmações contidas em um texto, quando é que se pode dizer que estamos diante de uma interpretação literal?

Ora, a literalidade, com ou sem comillas, é muito mais uma questão da compreensão e da inserção do intérprete no mundo, do que uma característica, por assim dizer, “natural” dos textos jurídicos. Além disso, não há textos sem contextos. O texto não (r)existe na sua “textitude”. Ele só “é” na sua norma. Mas essa norma tem limites. Muitos. E, por quê? Pela simples razão de que não se pode atribuir qualquer norma a um texto ou, o que já se transformou em bordão que inventei há algum tempo, “não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”.

Uma palavra, ainda: hermeneuticamente, a questão não está nem na literalidade ingênua, nem tampouco no discricionarismo solipsista. Na verdade, a questão é similar ao problema “realismo filosófico v.s. realismo jurídico”. O significado não brota “da coisa”. Todavia, também não é uma construção de uma consciência racional.[3] O significado é encontrado porque o ser humano é um ser-no-mundo. Não há uma ponte entre esses dois polos porque, como diz o Michell Inwood: o que precisa ficar estabelecido é que o ser humano se apresenta no centro do mundo, reunindo os fios deste. Esse ser humano (chamemo-lo de Dasein) traz consigo o mundo inteiro.

Para explicitar melhor. A partir da hermenêutica, é possível perceber que — quando se defende limites semânticos ou algo do gênero — não se está a afirmar uma volta ao exegetismo literalista… O sentido se dá em um a priori compartilhado. Esse processo não é arbitrário. E, ao mesmo tempo, não representa um processo de representação de um objeto (nem é a sua “fotografia”…). A questão se coloca a partir de um acontecer, que transcende o “sujeito” e o atira no mundo. Daí que, diante dos extremos positivistas ”literalidade-discricionariedade”, estamos situados no meio, ou seja, no sentido que se constitui no ser humano enquanto ser-no-mundo.

Um toque a mais
Não podemos admitir que, ainda nessa quadra da história, sejamos levados por argumentos que afastam o conteúdo de uma lei — democraticamente legitimada — com base numa suposta “superação” da literalidade do texto legal e sob o argumentodo “exegetismo”. Ou seja: bem sei que o Direito não cabe na lei (até Antígona sabia disso); mas, se às vezes cabe, qual é o problema? Heim?

Insisto: literalidade e ambiguidade são conceitos intercambiáveis que não são esclarecidos numa dimensão simplesmente abstrata de análise dos signos que compõem um enunciado. Tais questões sempre remetem a um plano de profundidade que carrega consigo o contexto no qual a enunciação tem sua origem. Esse é o problema hermenêutico que devemos enfrentar! Problema esse que, argumentos ilusórios como o mencionado, só fazem esconder e, o que é mais grave, com riscos de macular o pacto democrático.

Por exemplo, o mesmo STJ que nega a aplicação do artigo 212 do CPP, utiliza-se da literalidade do Código Penal para afastar a tese da possibilidade da pena aquém do mínimo. Por isso, indago:
Juristas críticos (pós-positivistas?) seriam (são?) aqueles que “buscam valores” que estariam (escondidos?) “debaixo” da “letra da lei” (sendo, assim, pós-exegéticos)?
a) Ou seriam aqueles que, baseados na Constituição, lançam mão de “literalidade da lei” para preservar direitos fundamentais?
b) A propósito: seria uma atitude “crítica” a manutenção de alguém preso, denegando-se a ordem de Habeas Corpus com “fundamento” no princípio (sic) da confiança do juiz da causa, ignorando os requisitos da prisão preventiva previstas na “literalidade” do artigo 312 do CPP? Boa pergunta, pois não? Os requisitos constantes na lei não valem nada? Não existe história institucional, tradição, coerência e integridade — enfim, aquilo que chamo de DNA do Direito — sustentando um determinado sentido? Os sentidos estão à disposição do intérprete? Ele, por ser pretensamente crítico, pode deles dispor? E a salvação da democracia estará no sentido que emerge de sua subjetividade, do seu solipsismo, enfim, como muitos gostam, da sua consciência?

Como se viu, é necessário compreender os limites e os compromissos hermenêuticos que exsurgem do paradigma do Estado democrático de Direito. O positivismo é bem mais complexo do que a antiga discussão “lei versus direito”… Nem tudo que parece, é…! Ou, como diz a mãe de um grande Amigo, nem tudo o que parece é; mas se é, parece…! Já se não é, o que se pode dizer?

E, assim, respondi a “acusação” (ou admoestação) da estimada Professora. Com muito respeito. E carinho.

E fechou-se a cortina, porque era “crepúsculo de jogo”, como dizia o grande Fiori Gigliotti (http://pt.wikipedia.org/wiki/Fiori_Gigliotti), que aprendi a admirar e imitar transmitindo jogos de futebol de botão lá no fundão em que eu nasci, onde, como já disse dia destes, imitando Guimarães Rosa, “o mato não tem fecho”…! Eu queria mesmo é ter sido jogador de futebol (http://www.leniostreck.com.br/site/trajetoria/). Como me arrependo de não ter sido. Parece que estou ouvindo o Fiori dizendo “abrem-se as cortinas e começa o espetáculo…” (os jovens nem imaginam do que se trata!). E isso me emociona ainda hoje.

[1] O art. 212, alterado em 2008, passou a conter a determinação de que “as perguntas serão formuladas pelas partes, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.” No parágrafo único fica claro que “sobre pontos não esclarecidos, é lícito ao magistrado complementar a inquirição”.

[2] Não há como escrever sobre uma crítica ao direito e sua operacionalidade sem fazer um eterno retorno aos fantasmas cotidianos que arrastam suas correntes no “campo dogmático” e até mesmo em alguns discursos sedizentes críticos (ou transdogmáticos). Por isso, em todo momento, temos que lembrar da “ponderação”, do “pan-principiologismo”, do “discricionarismo”, “do livre convencimento”, etc.

[3] Uma observação: o que se tem visto no plano das práticas jurídicas nem de longe chega a poder ser caracterizada como “filosofia da consciência”; trata-se de uma vulgata disso. Em meus textos, tenho falado que o solipsismo judicial, o protagonismo e a prática de discricionariedades se enquadram paradigmaticamente no “paradigma epistemológico da filosofia da consciência”. Advirto, porém, que é evidente que o modus decidendi não guarda estrita relação com o “sujeito da modernidade” ou até mesmo com o “solipsismo kantiano”. Esses são muito mais complexos. Aponto essas “aproximações” para, exatamente, poder fazer uma anamnese dos discursos, até porque não há discurso que esteja “em paradigma nenhum”, por mais sincrético que seja.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2012

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Em reunião com deputados relatores do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC), 20 dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram os pontos que consideram críticos do texto em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos principais alertas foi em relação à expectativa de que o NCPC venha a ser um instrumento de agilização processual, que não seria realista.

“Não acredito que a simples mudança na lei processual possa representar uma mudança significativa em termos de duração do processo. O que precisa ocorrer é uma redução no número de litígios, criar mecanismos judiciais que tornem desnecessário repetir tantas vezes o mesmo julgamento. Isso sim reduz o tempo da prestação jurisdicional e inibe a judicialização demasiada que ocorre hoje”, alertou o ministro Teori Zavascki.

Autoridade dos julgados

Zavascki também apontou que a oportunidade de elaborar um código legal é rara, já que essas normas são feitas para durar e dar novos caminhos para o futuro. Segundo o ministro, o texto, até o momento, preocupa-se mais em consolidar do que em renovar o sistema.

“O projeto atende em parte a essa necessidade de redução dos litígios, mas nós podemos avançar mais. Tivemos hoje aqui várias ideias nesse sentido, de prestar mais autoridade às decisões já tomadas e inibir o aparecimento de novas ações”, avaliou. “Não dá para pensar em processo atualmente sem considerar as ações coletivas”, concluiu.

Ações coletivas

A preocupação com os processos de massa também foi tratada pelo ministro Sidnei Beneti. Ele apontou que uma questão sobre planos econômicos soma milhares de ações individuais e centenas de coletivas. Para o ministro, é preciso avançar para procedimentos que inibam o ingresso de outras ações individuais ou coletivas sobre os mesmos temas e que formem teses em tribunais superiores de forma rápida, definitiva e por salto.

Segundo Beneti, é necessário “desjudicializar” processos como execução e vincular de forma capilar a administração pública às decisões jurisprudenciais, de modo a evitar, também, a dispersão jurisprudencial. Para ele, ao evitar abordar as ações repetitivas, o texto do NCPC corre o risco de não dar celeridade aos procedimentos nem limpar a massa de lides “a varejo”.

Garantismo fiscal

O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou sua preocupação com o excesso de poder do estado contra o contribuinte. Para o decano do STJ, nem tudo que o estado postula traduz interesse público, e há distorções claras no sistema.

Ele, que considera as regras constitucionais uma conquista da civilização, sustentou que a fazenda pública, hoje, não precisa de benefícios de prazo, por exemplo. Em sua avaliação, o estado já é poderoso, e quem precisa de proteção é a pessoa.

Paridade de armas

Preocupação similar esteve presente nas observações do ministro Herman Benjamin. “A proteção dos sujeitos vulneráveis define o estado social”, afirmou. “Portanto, o NCPC, ao contrário do vigente, não pode tratar as partes como se fossem iguais. É fundamental que isso esteja reproduzido no ônus da prova e na paridade de armas”, completou.

“Via de regra, o processo só é benéfico para quem tem recursos financeiros, bons advogados, uma banca de advocacia à sua disposição 24 horas por dia, todos os dias do ano. É fundamental essa mudança de perspectiva, no sentido de assegurar a paridade de armas”, afirmou.

“É uma aberração da liberdade processual a juntada de cinco pareceres, dos melhores especialistas do país, em um processo em que a outra parte sequer tem um advogado para fazer sustentação oral. Ou que memoriais sejam apresentados no último momento, sem conhecimento da parte contrária, e esses memoriais e pareceres sejam citados nas sustentações orais e nos votos dos relatores”, criticou Benjamin.

“Isso desestrutura a paridade e o próprio sentido de justiça da processualística, que deve gerir a prestação jurisdicional”, asseverou. “O texto do NCPC está passando por um debate amplo e essa questão da paridade de armas e proteção aos vulneráveis está muito clara no encaminhamento dado pela comissão”, concluiu o ministro.

Litígio e conciliação

O relator geral da Comissão Especial da Câmara para o CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentou, ao lado do relator substituto, deputado Paulo Teixeira, os principais pontos alterados pelos deputados em relação à proposta aprovada no Senado Federal.

Para Carneiro, o texto traz celeridade sem atropelar direitos. Ele acredita que a mudança legislativa é só uma parte das medidas a serem tomadas pela sociedade, que precisa enfrentar as dificuldades de infraestrutura da primeira instância da Justiça e a mentalidade dos operadores do direito, que ainda se focam, desde a graduação, no litígio e não na conciliação. Ele apontou ainda que uma lei nunca é a ideal, mas a possível.

O deputado Teixeira afirmou que o NCPC precisa se adequar a uma sociedade contemporânea e complexa, em que mais de 40 milhões de pessoas ascenderam socialmente, fenômeno que deve pressionar ainda mais a demanda judicial. Ele apontou como alterações necessárias, mas ainda não contempladas, a remuneração dos advogados pelas conciliações e não só pelos litígios. Para Teixeira, o Judiciário é responsabilizado por falhas que não são dele.

“Eu esperava uma posição mais defensiva da Corte, mas encontramos uma exigência forte por instrumentos modernos para o Judiciário. Saio muito realizado daqui. Espero que consigamos convencer a todos da adoção desses mecanismos no NCPC”, afirmou Teixeira.

Destaques

Entre os destaques eleitos por Carneiro, estão a criação de um incidente para resolução de lides repetitivas, em que um único processo representativo da questão é submetido às instâncias superiores para fixação de tese, o prestígio de meios eletrônicos – inclusive videoconferências em ações civis –, limitação ao número de testemunhas e aumento da multa para recursos protelatórios.

O texto também fixa o caráter alimentício dos honorários, regulamenta a força normativa da jurisprudência, o amicus curiae e as astreintes (multa para forçar o cumprimento de decisão), e faz com que a sentença gere um título passível de protesto. Outras mudanças são a abordagem do ônus da prova, que passa a não ser confundido com encargos financeiros de produção de prova, e a instituição do regime inicial semiaberto para a prisão civil do devedor de alimentos.

Segundo o relator geral, o trâmite do NCPC na comissão especial deve se encerrar em 18 de setembro, com a aprovação dos destaques. Depois, a matéria segue ao plenário da Câmara, antes de ser devolvido ao Senado em razão das diversas alterações que o texto deve sofrer.

A ministra Nancy Andrighi celebrou a iniciativa dos deputados. Ela afirmou que, apesar de atuar diariamente com processos há mais de 30 anos, é a primeira vez que soube da presença de parlamentares no STJ para ouvir os seus membros em um debate aberto.

Participaram da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Teori Zavascki, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Herman Benjamin, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, além do desembargador convocado Adilson Macabu e dos professores Paulo Lucon (USP) e Daniel Mitidiero (UFRGS).

FONTE: STJ

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Um juiz, um comissário, um magistrado, não sei de que tipo, acaba de vir. 

Eu lhe pedi a graça juntando as duas mãos e rastejando de joelhos. Ele me respondeu, sorrindo fatalmente, se era tudo o que eu tinha para lhe dizer. 

– Misericórdia! Misericórdia! – repeti. – Ou, por piedade, mais cinco minutos! Quem sabe? Talvez ele virá! É tão horrível, na minha idade, morrer assim! Graças que chegam no último momento, já se viram muitas. E a quem farão graça, senhor, senão a mim?

Esse carrasco execrável! Ele se aproximou do juiz para dizer que a execução deveria ser feita na hora certa, que esta hora estava se aproximando, que ele era o responsável, que aliás está chovendo, e que aquilo pode enferrujar.

– Por piedade! Um minuto para esperar a minha graça! Ou vou me defender, morder!

O juiz e o carrasco saíram. Estou só. Só com dois gendarmes.

Oh! O horrível povo com seus urros de hiena! Quem sabe se não escaparei dele? Se não serei salvo? Se a minha graça…

É impossível que não me deem a graça!

Ah! Miseráveis! Parece que estão subindo as escadas…

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O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

Fonte: STJ

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Foram lidos em Plenário os três projetos de lei do Senado para atualização do CDC. As propostas foram apresentadas aos senadores em março deste ano, na forma de anteprojeto, por uma comissão de juristas reunida especialmente para a tarefa, que foi presidida pelo ministro do STJ Herman Benjamin.

Depois de um processo de revisão, a cargo dos próprios juristas, os três projetos foram assinados pelo presidente do Senado, José Sarney. As propostas atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. O PLS 281/12 cria uma nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio eletrônico. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

O PLS 282/12 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Já o PLS 283/12 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de se promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo” quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a criação da “conciliação” para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

A comissão de juristas reunida para elaborar as propostas de atualização do CDC foi criada em dezembro de 2010. Desde então foram promovidas 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República, organismos de defesa do consumidor e outros especialistas. Agora, as propostas seguem para a comissão temporária que fará a análise das matérias.

Fonte: Migalhas

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Uma mulher que recebeu ligações telefônicas de cobranças de suposta dívida de filha falecida será indenizada pelo banco BMG. Ela receberá R$ 20 mil, de acordo com decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR, uma vez que no curso do processo ficou demonstrado que os débitos eram indevidos e originários de fraude cometida por estelionatário.

De acordo com os autos, a filha da requerente faleceu em 2006. Dois anos depois, no entanto, a mãe passou a ser importunada por ligações de cobranças de várias empresas, inclusive da instituição financeira. Nas ligações, era questionado o endereço da falecida e eram apresentadas cobranças de dívida e ameaças caso não fosse informado o endereço pedido.

Verificando certidão de empresa protetora de crédito, a mulher constatou que os débitos eram datados de período após um ano do falecimento de sua filha. Assim, pediu antecipação da tutela para a retirada do nome da filha dos cadastros de restrição ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 20 mil e R$ 5, respectivamente.

A instituição financeira contestou, alegando prescrição da pretensão para a reparação civil e a inaplicabilidade do CDC, além de refutar, no mérito, as alegações iniciais.

Após apelação da mulher, a 16ª câmara Cível reformou, por unanimidade, sentença da 16ª vara Cível do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, que havia extinguido o processo por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão reparatória da autora. De acordo com o relator do recurso de apelação, desembargador Shiroshi Yendo, a mulher buscou as autoridades para comunicar eventual crime de estelionato logo que recebeu as ligações, o que evidencia a inexistência da prescrição, já que a contagem de seu prazo iniciou-se em meados de 2008.

“No caso, conforme restou verificada, o empréstimo firmado e inadimplido – que conduziu ao indevido protesto do nome da filha da autora – se deu por pessoa diversa que portava os documentos (falsos) da vítima. Dessa forma, frente à desídia da instituição financeira apelante na prestação de seus serviços, não há que se discutir acerca da alegada inexistência de ilicitude e erro em sua conduta além da ausência de nexo causal, pela aduzida culpa de terceira pessoa”, afirmou Yendo.

Veja a íntegra do acórdão.

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